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Domingo, 23 de Agosto de 2026

Sex, ago 21 2026 08:00:00

Segunda Seção definirá se demora injustificada do plano de saúde equivale à recusa indevida de cobertura

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.222.624, 2.222.623 e 2.223.773, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.467 na base de dados do STJ, está em definir se a demora injustificada da operadora de plano de saúde para autorizar o tratamento prescrito pelo médico se equipara à recusa indevida de cobertura, para fins de aplicação do Tema 1.365.

Ao propor a afetação, o relator destacou o caráter multitudinário da controvérsia, evidenciado pelo número expressivo de processos sobre a mesma questão, além de sua relação direta com o Tema 1.365. Para ele, a definição da matéria também apresenta relevância jurídica, social e econômica, por envolver a proteção da dignidade de pessoa humana e a efetividade do direito fundamental à saúde.

O colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes que discutam a mesma questão e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, tanto na segunda instância quanto no próprio STJ.

Tema 1.365 não tratou expressamente da demora na autorização

Em seu voto pela afetação dos recursos, Ricardo Villas Bôas Cueva explicou que o Tema 1.365 tratou dos casos de recusa indevida de cobertura por operadoras de planos de saúde, mas não definiu se o mesmo entendimento deve ser aplicado quando não há negativa formal, e sim demora injustificada ou indevida na autorização do tratamento. Para o ministro, essa distinção tem gerado dúvidas sobre o alcance do precedente.

O relator ressaltou que as duas turmas de direito privado possuem precedentes que reconhecem que a demora injustificada pode caracterizar falha na prestação do serviço, apta a gerar responsabilidade civil da operadora. Apesar disso, salientou que, para essa hipótese, ainda não há um entendimento consolidado quanto à configuração do dano moral: se é presumida ou exige a presença de outros elementos, assim como ocorre no caso da recusa indevida (Tema 1.365).

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.223.773.

Fonte: stj

Sex, ago 21 2026 07:10:00

Acesso a sistema com dados contábeis não dispensa dever de prestação de contas de bens em condomínio

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o interesse de agir em uma ação de prestação de contas relativa a bens mantidos em condomínio, a despeito da existência de informações contábeis disponibilizadas em sistema eletrônico.

A ação foi proposta por um irmão contra o outro, visando a prestação de contas da administração dos imóveis de propriedade comum. Após o juízo decidir pela necessidade de apresentação das contas, o réu recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) alegando que não haveria interesse processual do autor, já que ambos tinham acesso a todas as informações relativas à administração dos imóveis, por meio de um programa eletrônico de gestão.

O réu acrescentou que, em relação a dois dos quatro imóveis, não haveria obrigação de prestar contas: um estaria sendo utilizado exclusivamente pelo autor e o outro não seria mais explorado economicamente. O TJMT, contudo, entendeu que o acesso a dados contábeis pelo coproprietário não afasta seu direito de exigir a prestação formal de contas.

No recurso especial, o administrador reiterou perante o STJ que seu irmão sempre teve acesso às informações financeiras relativas aos bens comuns, por meio do sistema de gestão, razão pela qual não se configuraria o interesse de agir.

Interesse processual exige demonstração de controvérsia

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a ação de exigir contas é dividida em duas fases: na primeira, verifica-se o direito de exigir a prestação; na segunda, analisa-se a adequação das contas apresentadas e se determina eventual saldo credor ou devedor. Só depois dessa apuração é que se inicia a fase de cumprimento de sentença.

"O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação: necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a determinado interesse. Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional", declarou.

Segundo a ministra, a jurisprudência do STJ estabelece que, para a caracterização do interesse processual, o autor deve demonstrar de alguma forma que existe controvérsia em relação às contas – por exemplo, no caso de recusa ou demora por parte de quem deva prestá-las.

Acesso a sistema contábil não substitui prestação formal de contas

Nancy Andrighi ressaltou, porém, que a jurisprudência também estabelece que quem administra bens alheios, inclusive aqueles em condomínio, tem o dever de prestar contas acerca da sua administração.

De acordo com a relatora, mesmo havendo sistema que permita o compartilhamento de informações, o administrador deve apresentar as contas de forma especificada e completa, o que não é assegurado pelo sistema eletrônico.

A ministra acrescentou ainda que não há previsão legal que dispense o condômino da obrigação de prestar contas sobre bens explorados economicamente mediante contrato. "É evidente, nessa hipótese, o interesse do condômino no que tange à máxima transparência em relação a cada um dos negócios jurídicos entabulados, especialmente no que diz respeito aos frutos obtidos a partir deles", comentou.

Leia o acórdão no REsp 2.211.724.

Fonte: stj

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Sex, ago 21 2026 08:00:00

Segunda Seção definirá se demora injustificada do plano de saúde equivale à recusa indevida de cobertura

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.222.624, 2.222.623 e 2.223.773, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.467 na base de dados do STJ, está em definir se a demora injustificada da operadora de plano de saúde para autorizar o tratamento prescrito pelo médico se equipara à recusa indevida de cobertura, para fins de aplicação do Tema 1.365.

Ao propor a afetação, o relator destacou o caráter multitudinário da controvérsia, evidenciado pelo número expressivo de processos sobre a mesma questão, além de sua relação direta com o Tema 1.365. Para ele, a definição da matéria também apresenta relevância jurídica, social e econômica, por envolver a proteção da dignidade de pessoa humana e a efetividade do direito fundamental à saúde.

O colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes que discutam a mesma questão e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, tanto na segunda instância quanto no próprio STJ.

Tema 1.365 não tratou expressamente da demora na autorização

Em seu voto pela afetação dos recursos, Ricardo Villas Bôas Cueva explicou que o Tema 1.365 tratou dos casos de recusa indevida de cobertura por operadoras de planos de saúde, mas não definiu se o mesmo entendimento deve ser aplicado quando não há negativa formal, e sim demora injustificada ou indevida na autorização do tratamento. Para o ministro, essa distinção tem gerado dúvidas sobre o alcance do precedente.

O relator ressaltou que as duas turmas de direito privado possuem precedentes que reconhecem que a demora injustificada pode caracterizar falha na prestação do serviço, apta a gerar responsabilidade civil da operadora. Apesar disso, salientou que, para essa hipótese, ainda não há um entendimento consolidado quanto à configuração do dano moral: se é presumida ou exige a presença de outros elementos, assim como ocorre no caso da recusa indevida (Tema 1.365).

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.223.773.

Fonte: stj






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