Noticias Atuais do
setor jurídico.
Noticias Atuais do setor jurídico.
Ter, jan 6 2026 07:10:00
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou a Portaria STJ/GDG 1.010/2025, que informa os feriados nacionais e estabelece os pontos facultativos do calendário institucional do STJ em 2026.
O calendário completo das sessões de julgamento do STJ está disponível no site do tribunal. Para saber mais sobre o plantão judiciário na corte, acesse a área no portal do STJ.
Ter, jan 6 2026 07:05:00
O deputado estadual da Bahia Diego Castro (PL) teve negado pedido para trancar uma ação penal por supostos crimes contra a honra cometidos contra a também deputada estadual Olívia Santana (PCdoB). A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin.
De acordo com os autos, em entrevista a uma emissora de rádio, o deputado estadual citou projeto de lei da colega parlamentar voltado ao apoio emergencial a vítimas de operações policiais, utilizando expressões que teriam associado a proposta ao crime organizado.
Na queixa-crime, Olívia Santana afirmou que a manifestação do deputado teria se configurado como "campanha atentatória" à sua honra e à sua imagem, em manifestações que, segundo ela, "extrapolam os limites da crítica política legítima", justificando inclusive pedido de remoção dos conteúdos de plataformas digitais.
Ao receber a queixa-crime, o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) indicou a presença de justa causa e indícios mínimos de materialidade e autoria para prosseguimento da ação penal privada. Os desembargadores também determinaram a remoção do conteúdo potencialmente ofensivo da internet, sob o fundamento de que a permanência do material em ambiente online poderia agravar os efeitos do alegado dano à deputada.
Em habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa de Diego Castro alega não haver justa causa para prosseguimento da análise da queixa-crime, apontando que as declarações estariam protegidas pela imunidade parlamentar material prevista no artigo 53 da Constituição Federal, estendida aos deputados estaduais pelo artigo 27, parágrafo 1º, do texto constitucional.
O ministro Herman Benjamin considerou, em relação ao pedido liminar, que não houve demonstração de ilegalidade flagrante ou urgência que justificasse o arquivamento imediato da ação penal privada.
De acordo com o presidente do STJ, o exame mais aprofundado das alegações da defesa deve ser feito pelo colegiado competente no julgamento definitivo do habeas corpus, e não por meio de liminar. A análise caberá à Quinta Turma, sob relatoria do ministro Ribeiro Dantas.
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Ter, jan 6 2026 07:10:00
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou a Portaria STJ/GDG 1.010/2025, que informa os feriados nacionais e estabelece os pontos facultativos do calendário institucional do STJ em 2026.
O calendário completo das sessões de julgamento do STJ está disponível no site do tribunal. Para saber mais sobre o plantão judiciário na corte, acesse a área no portal do STJ.
Ter, jan 6 2026 07:05:00
O deputado estadual da Bahia Diego Castro (PL) teve negado pedido para trancar uma ação penal por supostos crimes contra a honra cometidos contra a também deputada estadual Olívia Santana (PCdoB). A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin.
De acordo com os autos, em entrevista a uma emissora de rádio, o deputado estadual citou projeto de lei da colega parlamentar voltado ao apoio emergencial a vítimas de operações policiais, utilizando expressões que teriam associado a proposta ao crime organizado.
Na queixa-crime, Olívia Santana afirmou que a manifestação do deputado teria se configurado como "campanha atentatória" à sua honra e à sua imagem, em manifestações que, segundo ela, "extrapolam os limites da crítica política legítima", justificando inclusive pedido de remoção dos conteúdos de plataformas digitais.
Ao receber a queixa-crime, o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) indicou a presença de justa causa e indícios mínimos de materialidade e autoria para prosseguimento da ação penal privada. Os desembargadores também determinaram a remoção do conteúdo potencialmente ofensivo da internet, sob o fundamento de que a permanência do material em ambiente online poderia agravar os efeitos do alegado dano à deputada.
Em habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa de Diego Castro alega não haver justa causa para prosseguimento da análise da queixa-crime, apontando que as declarações estariam protegidas pela imunidade parlamentar material prevista no artigo 53 da Constituição Federal, estendida aos deputados estaduais pelo artigo 27, parágrafo 1º, do texto constitucional.
O ministro Herman Benjamin considerou, em relação ao pedido liminar, que não houve demonstração de ilegalidade flagrante ou urgência que justificasse o arquivamento imediato da ação penal privada.
De acordo com o presidente do STJ, o exame mais aprofundado das alegações da defesa deve ser feito pelo colegiado competente no julgamento definitivo do habeas corpus, e não por meio de liminar. A análise caberá à Quinta Turma, sob relatoria do ministro Ribeiro Dantas.
Ter, jan 6 2026 07:00:00
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a transferência de veículo classificado como sucata à seguradora, em razão de perda total e como condição para o recebimento da indenização securitária integral, antes do prazo de dois anos contados da aquisição, não configura alienação para os fins do artigo 6º da Lei 8.989/1995. Com esse entendimento, o colegiado concluiu que a operação não implica a perda da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) concedida ao adquirente.
A controvérsia teve origem em ação ajuizada por uma seguradora que buscava o reconhecimento da inexigibilidade do IPI na transferência de veículo sinistrado, originalmente adquirido com isenção do tributo, após a ocorrência de perda total.
Em primeira instância, o pedido foi acolhido para afastar a incidência do imposto e não condicionar a transferência do veículo ao prévio recolhimento do IPI. A decisão foi mantida pelo tribunal de segundo grau.
No recurso ao STJ, a Fazenda Nacional sustentou que, ao receber o veículo sinistrado, a seguradora o incorporaria ao seu patrimônio para posterior alienação a terceiros, hipótese que exigiria o recolhimento do imposto dispensado na aquisição. Alegou, ainda, que contratos firmados entre particulares não podem ser opostos à Fazenda Pública para afastar a cobrança de tributo sem previsão legal específica.
A Fazenda Nacional também defendeu que, conforme a Instrução Normativa RFB 1.769/2017, a exigência do IPI somente seria afastada se não houvesse incorporação do bem ao patrimônio da seguradora ou se a alienação ocorresse em favor de terceiro igualmente beneficiário da isenção.
Ao analisar o caso, o ministro Afrânio Vilela, relator, observou que a finalidade da Lei 8.989/1995 é coibir a realização de negócios jurídicos que, em caráter comercial ou meramente civil, visem apenas ao lucro. Nesse sentido, lembrou que, no julgamento do REsp 1.310.565, a própria Segunda Turma firmou entendimento no sentido de que a isenção prevista na norma tem natureza extrafiscal e que a suspensão da cobrança do IPI deve cessar quando ocorre a alienação do veículo antes de dois anos da aquisição com o benefício.
O relator destacou, contudo, que, na mesma oportunidade, o colegiado reconheceu a existência de situação distinta quando a transferência do veículo ocorre para fins de indenização securitária em razão de sinistro. Segundo pontuou o ministro, nessa hipótese não se identifica a intenção de utilizar a legislação tributária como meio de enriquecimento indevido.
Nesse contexto, Afrânio Vilela ressaltou que a transferência do veículo em decorrência de sinistro não se enquadra na previsão do artigo 6º da lei, sobretudo porque não há alienação propriamente dita com caráter voluntário, nem qualquer propósito de obtenção de vantagem indevida a partir da legislação tributária.
Por fim, o ministro enfatizou que a cobrança de tributos, por se tratar de atividade administrativa plenamente vinculada, deve observar estritamente os limites estabelecidos em lei, em respeito ao princípio da legalidade. Nessa linha, explicou que a Lei 8.989/1995 não autoriza a cobrança do IPI dispensado na hipótese de transferência do veículo ou da sucata à seguradora, situação que, conforme apontou, não se confunde com a alienação voluntária prevista na referida norma.
"Desse modo, deve ser mantida a isenção de IPI quando da transferência do veículo/sucata para a seguradora como cumprimento de cláusula contratual para pagamento de indenização decorrente de sinistro, seja porque a situação não caracteriza alienação voluntária por parte do beneficiário da isenção, seja porque não há previsão legal para a cobrança do IPI outrora dispensado nesse caso", concluiu. A decisão foi unânime.
Seg, jan 5 2026 07:05:00
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou pedido liminar para revogação de prisão preventiva decretada contra um homem investigado no âmbito da Operação Barões do Filão, deflagrada para desarticular organização criminosa envolvida com garimpo ilegal e exploração de trabalhadores em condições análogas à escravidão, no Amazonas.
Segundo o Ministério Público, o homem seria um dos principais articuladores da extração e da comercialização ilícitas do ouro, exercendo papel de proprietário e administrador do garimpo clandestino.
A defesa impetrou habeas corpus com pedido de liminar para que o decreto de prisão fosse revogado ou substituído por medidas cautelares, alegando constrangimento ilegal e falta de contemporaneidade entre os fatos investigados e a medida cautelar mais grave. Sustentou, entre outros pontos, que a decisão de prisão se valeu de depoimentos não juntados aos autos e obtidos unilateralmente pelos agentes de fiscalização ambiental.
Segundo o ministro Herman Benjamin, não houve demonstração de ilegalidade flagrante ou urgência que justificasse a concessão da liminar para revogação da ordem de prisão cautelar.
Em casos semelhantes, segundo a jurisprudência do STJ, o exame mais aprofundado das alegações da defesa deve ser feito pelo colegiado competente no julgamento definitivo do habeas corpus, e não por meio de liminar. No caso dos autos, o julgamento caberá à Quinta Turma, sob relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik.
A Operação Barões do Filão teve início com a denominada Operação Déja Vu, realizada em 2023, e cumpriu mandados de prisão e de busca e apreensão, além de sequestrar bens avaliados em dezenas de milhões de reais, como parte das investigações sobre a extração ilegal de ouro e seus impactos socioambientais na região ao sul do município de Maués (AM), conhecida como "Filão dos Abacaxis".
Leia a decisão no HC 1.063.405.
Seg, jan 5 2026 07:00:00
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou pedido da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D) para suspender uma decisão da Justiça do Rio Grande do Sul que a obriga a organizar e limpar os cabos instalados nos postes de Porto Alegre.
Entre as medidas mantidas pelo STJ ao negar a suspensão da liminar, está a determinação de que a concessionária apresente, em 30 dias, um plano detalhado para organizar e sanear o cabeamento nos postes, a ser executado em até 120 dias, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. A empresa também deve implementar um canal de denúncias e dar destinação ambiental correta aos fios considerados inservíveis.
O caso teve origem em ação civil pública movida pelo município de Porto Alegre. A tutela de urgência com as determinações a serem cumpridas pela CEEE-D foi proferida em primeiro grau e mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que negou pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão.
A CEEE-D, então, apresentou o pedido de suspensão de liminar ao STJ, sob o argumento de que a ordem judicial causa grave lesão à ordem jurídica e à economia pública, pois transfere para a distribuidora responsabilidades que, segundo ela, seriam das empresas de telecomunicações que compartilham o uso dos postes.
Ainda de acordo com a companhia, o cumprimento da decisão resultará em impacto financeiro elevado, com custos estimados em cerca de R$ 95 milhões para executar a manutenção nos quase 107 mil postes da capital gaúcha.
O município de Porto Alegre, por sua vez, defendeu o cumprimento da decisão, sustentando que a situação dos postes (com fios soltos, rompidos, sem uso ou clandestinos) gera riscos à segurança, ao meio ambiente e à paisagem urbana. Argumentou também que, pelas regras do setor, cabe à concessionária de energia, como detentora da infraestrutura, a gestão, fiscalização e manutenção do uso compartilhado dos postes.
O ministro Herman Benjamin apontou que a decisão da Justiça gaúcha está fundamentada em normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que atribuem ao detentor do poste a responsabilidade pela gestão e pela regularidade do compartilhamento das estruturas.
Segundo o presidente o STJ, a suspensão de liminar é uma medida excepcional, prevista no artigo 4º da Lei 8.437/1992, e só pode ser concedida quando há prova clara e imediata de grave lesão ao interesse público. No caso, o ministro entendeu que a CEEE-D não apresentou dados concretos que comprovassem esse risco.
Herman Benjamin também ressaltou que o pedido de suspensão não pode ser usado como substituto de recurso, ou seja, não serve para reexaminar se a decisão do TJRS foi juridicamente correta. Além disso, salientou que documentos técnicos apresentados posteriormente ao STJ pela empresa não foram analisados pelo juízo de origem e, por isso, devem ser avaliados primeiro pela Justiça estadual – a quem cabe, se for o caso, rever prazos ou multa.
Outro ponto destacado pelo ministro foi a conduta da própria CEEE-D. De acordo com o magistrado, a empresa teve "ampla oportunidade" para apresentar alternativas técnicas e soluções consensuais ao longo do processo, mas não o fez.
"Trata-se de comportamento processual inadmissível, seja por aparentar desprezo pela grave situação apontada nos autos, seja por, em tese, caracterizar afronta à dignidade da justiça e à autoridade do Poder Judiciário", avaliou.
Por fim, foi rejeitado o argumento de que a decisão poderia gerar um "efeito multiplicador" de ações semelhantes, já que a CEEE-D está presente em 72 municípios do estado. O ministro presidente ponderou que se trata apenas de uma conjectura, sem demonstração concreta, e frisou que, "tratando-se de prestação de serviço público que atinge toda a comunidade residente no território do ente estatal, a eventual falha da prestadora, caso capilarizada em diversos municípios, naturalmente expõe a responsável ao risco de judicialização".
Sex, jan 2 2026 07:10:00
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus formulado por um advogado investigado por suposto envolvimento em esquema de desvio de verbas da saúde em Santa Catarina que buscava revogação de medida judicial de sequestro de seus bens.
O bloqueio de patrimônio foi determinado no âmbito de operação que apura suspeitas de fraude à licitação e peculato na contratação de organização social para administrar um hospital. As investigações da Polícia Federal identificaram irregularidades no procedimento licitatório que resultou na contratação da entidade responsável pela gestão da unidade hospitalar, em contratos que ultrapassam R$ 30 milhões.
Ao STJ, o advogado questionou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que rejeitou o pedido de restituição dos bens apreendidos. Para a corte regional, a liberação não se mostra razoável, diante dos indícios de movimentações financeiras incompatíveis com a renda declarada pelo profissional e da ausência de comprovação da origem dos recursos empregados na aquisição de alguns de seus bens.
Segundo o advogado, há excesso de prazo nas investigações – iniciadas em janeiro de 2022 –, com sucessivas prorrogações sem justificativa concreta ou complexidade que as explique, ao passo que o sequestro de seus bens já dura mais de 14 meses. Ele também sustentou não haver justa causa para a persecução penal, argumentando que, como assessor jurídico, apenas emitiu parecer opinativo, sem competência legal para fiscalizar ou contratar no procedimento licitatório.
Ao negar o pedido, o ministro Herman Benjamin ressaltou que a questão não poderia ser analisada neste momento pelo STJ, uma vez que a decisão do TRF4 foi tomada monocraticamente por desembargador, sem deliberação colegiada sobre a matéria discutida no habeas corpus.
O ministro enfatizou que, conforme a jurisprudência do STJ, a ausência de exaurimento da instância ordinária impede o conhecimento do habeas corpus, já que o STJ não possui competência para processar e julgar o processo sem que tenha ocorrido o devido esgotamento da jurisdição na instância antecedente.
Sex, jan 2 2026 07:05:00
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um diretório de partido político só responde por dívidas que ele próprio tenha contraído, não havendo solidariedade entre órgãos partidários da mesma sigla em diferentes níveis federativos. Com isso, o diretório regional do PSDB de São Paulo não pode ser responsabilizado por obrigações assumidas pelo diretório municipal da capital paulista, conforme estabelece o artigo 15-A da Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos).
O entendimento, proposto em voto do ministro Marco Buzzi, foi aplicado ao caso de uma empresa gráfica que buscava cobrar do diretório regional uma dívida referente a material de campanha contratado pelo diretório municipal. A decisão foi unânime.
A controvérsia teve início quando a empresa de serviços gráficos ajuizou ação de cobrança alegando ter fornecido materiais para a campanha eleitoral de 2012, que não foram pagos. O juízo de primeiro grau reconheceu a revelia do diretório estadual, acolheu o pedido e condenou o partido ao pagamento.
Em apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou integralmente a decisão: reconheceu a ilegitimidade passiva do diretório regional e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que os documentos comprovavam a contratação exclusiva com o diretório municipal.
No recurso especial ao STJ, a gráfica sustentou três pontos: que o diretório estadual seria responsável solidário pelo débito; que, caso reconhecida a ilegitimidade, deveria ter sido oportunizada a emenda da petição inicial, para correção do polo passivo; e que o partido deveria indenizá-la por ter permanecido revel, deixando de indicar o verdadeiro responsável pela dívida, o que teria contribuído para a prescrição do pedido.
O relator afastou todas essas alegações. O ministro Buzzi destacou que o artigo 15-A da Lei 9.096/1995 é categórico ao atribuir a responsabilidade exclusivamente ao órgão partidário que deu causa à obrigação, excluindo expressamente a solidariedade entre diretórios de diferentes esferas. Como o tribunal estadual concluiu que a contratação se deu pelo diretório municipal, não haveria como reconhecer legitimidade passiva da entidade estadual.
Em seu voto, o ministro também destacou a impossibilidade de aplicação do artigo 338 do Código de Processo Civil (CPC) para permitir a alteração do polo passivo após a sentença. Buzzi explicou que a jurisprudência do STJ admite a mudança de partes mesmo após o saneamento do processo, mas não depois de proferida a sentença de mérito, que encerra a atividade jurisdicional de primeiro grau e estabiliza a demanda.
No caso, como houve julgamento de mérito – ainda que reformado em segundo grau –, não é possível reabrir a fase de conhecimento apenas para corrigir o equívoco da autora. Segundo o ministro, o artigo 338 não pode funcionar como "instrumento de reabertura de prazo prescricional consumado por culpa exclusiva da parte autora".
Quanto ao artigo 339 do CPC, que prevê a responsabilização do réu por não indicar o sujeito passivo correto, a turma também afastou a tese da gráfica. O relator enfatizou que a responsabilidade prevista no dispositivo é subjetiva e só se aplica quando o autor erra justificadamente a indicação da parte e o réu, conhecendo o legitimado correto, deixa de apontá-lo.
No processo, porém, o erro da empresa foi "grosseiro", pois inexistia qualquer aparência de legitimidade do diretório estadual. Além disso, conforme o ministro, a revelia é faculdade processual, e não pode ser considerada conduta de má-fé, sendo lícito ao réu levantar questões de direito apenas em apelação.
A turma também apreciou o recurso especial adesivo do PSDB, acolhido para determinar que os honorários sucumbenciais fossem fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, afastando a fixação por equidade feita pelo tribunal paulista.
Qua, dez 31 2025 07:05:00
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou pedido liminar em recurso em habeas corpus apresentado por um homem investigado por envolvimento em um esquema de exportação ilegal de medicamentos controlados do Brasil para os Estados Unidos. Ele está preso preventivamente em decorrência dos desdobramentos da Operação Tarja Preta.
De acordo com as investigações, o acusado fazia parte de um grupo criminoso responsável pelo envio ao exterior de remédios de uso controlado — conhecidos como "tarja preta" — sem ##prescrição## médica, em afronta às normas sanitárias brasileiras e norte-americanas. Entre os medicamentos enviados irregularmente estão Zolpidem, Alprazolam, Clonazepam, Pregabalina e Ritalina, todos classificados pelo Ministério da Saúde como psicotrópicos ou entorpecentes.
O Ministério Público da Bahia (MPBA) aponta que o paciente atuava na comercialização dos medicamentos a mando do líder do grupo. Além disso, interceptações telefônicas realizadas no curso do inquérito teriam indicado a participação do acusado na logística do comércio ilícito, bem como em transferências financeiras destinadas à remuneração e ao repasse de lucros. Em razão desses fatos, o acusado foi denunciado pelos crimes de tráfico de drogas e participação em organização criminosa.
Em primeiro grau, o juízo concedeu liminar para revogar a prisão preventiva, impondo duas medidas cautelares: comparecimento mensal em juízo e obrigatoriedade de presença em todos os atos processuais. Posteriormente, contudo, o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) restabeleceu a prisão ao constatar o descumprimento das condições impostas, além da mudança de residência do paciente para outro estado sem prévia autorização judicial.
No habeas corpus, a defesa alegou que o homem passou a residir em São Paulo após receber proposta formal de emprego com carteira assinada. Sustentou que ele é o único responsável pelo sustento da companheira, de dois filhos e da mãe idosa e doente. Afirmou, por fim, que o não comparecimento mensal em juízo decorreu do baixo nível de instrução do acusado, que não teria compreendido a necessidade da medida.
O presidente do STJ ressaltou que, no caso concreto, não há ilegalidade manifesta nem situação de urgência apta a justificar o deferimento do pedido de liminar. Segundo o ministro, em uma análise preliminar, o acórdão tribunal estadual não apresenta caráter teratológico, circunstância que, de todo modo, poderá ser examinada com maior profundidade no julgamento definitivo do recurso em habeas corpus.
O mérito do recurso será analisado pela Quinta Turma, sob a relatoria do ministro Ribeiro Dantas.
Qua, dez 31 2025 07:00:00
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.124), teses que estabelecem critérios para a configuração do interesse de agir na propositura de ação judicial previdenciária, bem como definem a data a partir da qual serão gerados os efeitos financeiros obtidos com base em provas que não foram analisadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no âmbito administrativo.
O ministro Paulo Sérgio Domingues, cujo voto prevaleceu no julgamento, salientou que os critérios estabelecidos servirão como norte a ser seguido pelos juízes e tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes, conforme disposto no artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC).
O ministro destacou que o interesse de agir é comprovado pela resistência indevida do INSS na esfera administrativa, ainda que a parte tenha atuado de forma correta na busca pelo benefício. Nesse sentido, foram estabelecidos critérios específicos para a sua configuração:
a) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.
b) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.
c) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando "indeferimento forçado", ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.
d) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.
e) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.
f) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350 do Supremo Tribunal Federal). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
Paulo Sérgio Domingues ressaltou que o requerimento administrativo deve ser compreendido como uma etapa que exige a colaboração do segurado. Assim, o requerimento que não traga documentação mínima para permitir a análise administrativa, levando o INSS ao chamado "indeferimento forçado" do benefício, não pode configurar interesse de agir para a ação judicial.
Para haver interesse de agir – esclareceu o ministro –, é preciso que o segurado demonstre que o benefício já era devido na data da apresentação do requerimento administrativo, ou seja, que ele fez o necessário para comprovar seu direito, de modo que o indeferimento pelo INSS se caracterize como indevido ou ilegal, ou fruto de má valoração das provas apresentadas.
A Primeira Seção definiu critérios para a definição da data de início do benefício nas ações em que se reconhece o interesse de agir, nos casos em que o INSS deixou de oportunizar a complementação da instrução administrativa e nas hipóteses em que a prova foi produzida exclusivamente na esfera judicial.
a) Configurado o interesse de agir, por serem levados a juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o magistrado fixará a Data do Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER), se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
b) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a juízo pelo segurado ou produzida em juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.
c) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um Perfil Profissiográfico Previdenciário novo ou Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
d) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
De acordo com Paulo Sérgio Domingues, esses critérios podem auxiliar nas decisões sobre casos não descritos na tese repetitiva, já que não é possível prever todas as situações que surgem no cotidiano previdenciário.
Ter, dez 30 2025 07:05:00
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar em habeas corpus para suspender investigações e ações penais relacionadas à Operação Estafeta, que tramitam no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A decisão tem como fundamento a possibilidade de nulidade decorrente de julgamento por juízo incompetente e vale até a análise definitiva do caso pelo STJ.
O habeas corpus foi impetrado em favor de um empresário investigado por participação em suposto esquema de corrupção em São Bernardo do Campo (SP). A defesa sustentou, entre outros pontos, ofensa ao princípio do juiz natural, argumentando que o TJSP não teria competência para conduzir o processo, pois os fatos investigados remontariam a período em que o prefeito da cidade, Marcelo de Lima Fernandes, também investigado, exercia o mandato de deputado federal (janeiro a novembro de 2023).
Para a defesa, os elementos reunidos até o momento pelas investigações apontam para possível contexto eleitoral e ligação com verbas da União, o que poderia atrair a competência do Supremo Tribunal Federal (STF), da Justiça Eleitoral ou da Justiça Federal.
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que a liminar em habeas corpus depende da demonstração da urgência, da necessidade e da relevância da medida cautelar. Segundo o relator, esses requisitos estão configurados no caso dos autos, diante das dúvidas concretas sobre a definição da competência jurisdicional.
De acordo com o magistrado, o TJSP, em decisão anterior, havia afirmado que os fatos apurados estariam restritos ao período em que Marcelo Lima passou a exercer o cargo de prefeito, o que justificaria a competência da Justiça estadual.
Porém, o ministro observou que, em outra manifestação da própria corte paulista, foi relatada a existência de fortes indícios de práticas ilícitas relacionadas ao prefeito desde 2022 até tratativas recentes – o que incluiria o intervalo em que o investigado exercia mandato de deputado federal.
"Embora se busque limitar a prática delitiva ao período em que o paciente passou a ser prefeito, o que justificaria a competência da Justiça estadual, observa-se que contexto temporal engloba o período em que o paciente era deputado federal (janeiro a novembro de 2023), suscitando dúvidas a respeito da correta definição da competência", concluiu o ministro ao deferir a liminar.
Ter, dez 30 2025 07:00:00
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.294), estabeleceu que, na ausência de lei local que defina a prescrição intercorrente aplicável ao processo administrativo estadual ou municipal em curso, não cabe a aplicação do Decreto 20.910/1932 como referência normativa, ainda que por analogia.
O precedente qualificado terá impacto sobre milhares de processos administrativos estaduais e municipais nos casos em que não há norma específica local sobre a prescrição intercorrente. Com a fixação da tese, podem voltar a tramitar os processos individuais ou coletivos com pendência de análise de recurso especial ou agravo em recurso especial e que estavam suspensos à espera da definição da controvérsia no STJ.
Segundo o relator dos recursos especiais repetitivos, ministro Afrânio Vilela, na falta de lei local que estabeleça o regime de prescrição aplicável ao processo administrativo sancionador, "não compete ao Poder Judiciário criar prazos, causas interruptivas ou marcos iniciais por analogia ou interpretação extensiva, sob pena de usurpar a função normativa atribuída ao Poder Legislativo e comprometer a autonomia dos estados e municípios, esvaziando a eficácia do princípio da separação dos poderes".
No voto, Afrânio Vilela explicou que o Decreto 20.910/1932 – norma geral de direito público e de alcance nacional – estabelece o prazo prescricional de cinco anos aplicável às pretensões contra a Fazenda Pública.
De acordo com o ministro, por construção da jurisprudência, esse prazo também é aplicado, por simetria, às pretensões da administração contra o administrado, desde que outro prazo não tenha sido previsto em lei especial. A incidência da prescrição quinquenal, contudo, limita-se à pretensão executória, ou seja, à cobrança após a constituição definitiva do crédito.
O relator destacou que o Decreto 20.910/1932 não contém qualquer previsão expressa ou implícita sobre prescrição intercorrente – instituto que pressupõe a perda da pretensão em razão da paralisação do processo administrativo por inércia da autoridade competente.
Nesse contexto, para o ministro, a utilização do Decreto 20.910/1932 como parâmetro para extinguir processos administrativos estaduais e municipais em curso é ampliação indevida do normativo federal. Citando precedentes do STJ, ele ressaltou que é necessário "comando legal expresso para extinguir o processo administrativo por prescrição intercorrente em esferas subnacionais".
Ainda segundo Afrânio Vilela, a Lei 9.873/1999, que regula o instituto da prescrição intercorrente, tem aplicação restrita à administração pública federal, não se estendendo a estados e municípios.
Mesmo com a inaplicabilidade do decreto federal e não havendo norma local que regule a prescrição intercorrente, o ministro enfatizou que a Administração estadual e municipal está submetida ao princípio da duração razoável do processo administrativo, sendo necessário planejamento e acompanhamento dos atos processuais para evitar prejuízos aos administrados.
"A inexistência de lei local estipulando prazos para a conclusão de processos administrativos não significa, em absoluto, que a Administração tem carta branca para agir quando quiser, olvidando-se da necessidade de se desincumbir de seu dever, bem como de sua sujeição ao ordenamento jurídico pátrio", esclareceu.
Dessa forma, o ministro recomendou aos órgãos administrativos a adoção de algumas providências, como a edição de regulamentos com prazos máximos para atos processuais e medidas para impulso dos procedimentos, além da promoção de diálogo institucional entre as esferas administrativa e legislativa.
Em um dos recursos que deram origem ao tema repetitivo (REsp 2.137.071), discutia-se multa ambiental aplicada por um órgão de Minas Gerais. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) havia reconhecido a prescrição intercorrente com base na aplicação analógica do Decreto 20.910/1932, em razão da paralisação do processo administrativo e da ausência de previsão de regime prescricional por lei local.
Com a fixação da tese repetitiva, a Primeira Seção afastou a prescrição intercorrente no caso e determinou o retorno dos autos à origem, para que sejam apreciadas as demais alegações formuladas.
O colegiado também destacou que, ao longo da tramitação do recurso, houve a publicação da Lei Estadual 24.755/2024, que passou a prever a prescrição dos processos administrativos por inércia da Administração Pública naquele estado, previsão que deverá ser analisada agora pelo TJMG.
Leia o acórdão no REsp 2.137.071.
Seg, dez 29 2025 07:05:00
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para absolver um réu condenado por roubo em um estabelecimento de hortifruti, diante das inconsistências do reconhecimento realizado na fase policial, da fragilidade do conjunto probatório e da ausência de provas independentes de autoria, o que configurou constrangimento ilegal.
No voto, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, ressaltou que a testemunha formou falsas memórias a partir das fotografias e filmagens exibidas durante a investigação, o que torna plausível a contaminação do reconhecimento posteriormente realizado em juízo, culminando em confirmação indevida da autoria.
"Diante da fragilidade probatória e inconsistência das provas produzidas nos autos, notadamente no que se refere aos reconhecimentos testemunhais, há, no mínimo, dúvida razoável quanto à autoria delitiva atribuída ao réu, o que impõe a absolvição do paciente, com base no princípio do in dubio pro reo", disse o ministro.
Durante a investigação, foram utilizadas fotografias e filmagens de outro delito, ocorrido em um salão de beleza anteriormente ao fato analisado, exibidas para a vítima do roubo no hortifruti para padrão de reconhecimentos de suspeitos. A testemunha afirmou ter reconhecido o autor do roubo ao hortifruti como sendo o mesmo indivíduo que teria perpetrado o roubo ao salão de beleza, no entanto as imagens não correspondiam ao réu reconhecido.
Além disso, a Turma verificou que o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não observou as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal. Também não houve prisão em flagrante nem apreensão de qualquer objeto relacionado ao crime em poder do réu, circunstâncias que fragilizam ainda mais a credibilidade da prova produzida.
Assim, a Sexta Turma entendeu que as provas não eram suficientes para sustentar a condenação, reconhecendo a existência de dúvida razoável quanto à autoria delitiva e concedendo o habeas corpus para absolver o paciente do delito.
Seg, dez 29 2025 07:00:00
Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não houve agravamento intencional do risco no caso de um segurado que, em estado de embriaguez, morreu depois de atirar contra si mesmo com uma arma que acreditava não funcionar.
De acordo com o processo, o titular de um contrato de seguro de vida estava embriagado quando, na presença de amigos e familiares, passou a manusear de forma jocosa uma arma que dizia não oferecer perigo, simulando um jogo de roleta-russa, até que disparou um tiro na própria cabeça.
A seguradora se negou a pagar a indenização, sob o argumento de que o segurado teria cometido suicídio em período inferior a dois anos da adesão à apólice – exceção legal que exime a seguradora de arcar com o pagamento.
Diante disso, os familiares ajuizaram ação de cobrança contra a seguradora, mas o juízo afastou a obrigação de indenização securitária por entender que ocorreu suicídio. O tribunal de segundo grau, apesar de concluir que a morte foi acidental, negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que a conduta do segurado levou à perda da garantia devido ao agravamento intencional do risco.
A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, apontou que o artigo 757 do Código Civil (CC) obriga a seguradora a pagar a indenização contratada na apólice contra riscos predeterminados. Contudo, reconheceu que os riscos já previstos podem ser agravados por atitudes do próprio segurado.
Nesse sentido, a ministra lembrou que o artigo 768 do CC dispõe sobre a perda do direito de receber a indenização no caso de agravamento intencional do risco. Segundo explicou, "somente uma conduta imputada ao segurado, que, por dolo ou culpa grave, incremente o risco contratado, dá azo à perda da indenização securitária".
Andrighi ressaltou ainda que o artigo 765 do CC impõe ao segurado o dever de agir com boa-fé e de não agravar os riscos, evitando que a seguradora responda injustamente por riscos não contratados. "A presunção de boa-fé somente será afastada se existirem provas de má-fé do segurado que intencionalmente agravou o risco do contrato", comentou.
A ministra salientou que a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 620, não admite que a embriaguez seja usada como argumento para não pagar a indenização. "No seguro de vida, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas", disse.
"Se uma pessoa em estado de embriaguez, comprovadamente de forma não intencional, atira contra si, isso não justifica a negativa da indenização securitária", concluiu.
Como o tribunal de segundo grau, competente para a análise dos fatos, constatou que não houve suicídio, mas que ainda assim a indenização não deveria ser paga devido ao agravamento intencional do risco, a Terceira Turma reformou a decisão para reconhecer que a morte foi decorrente de embriaguez e sem a intenção deliberada, por parte do segurado, de tirar a própria vida – o que justifica o pagamento do valor da apólice.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Sex, dez 26 2025 13:59:00
Ao julgar um recurso em habeas corpus, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão preventiva de um empresário, réu no âmbito da Operação Colapso, deflagrada para investigar tráfico de drogas praticado por organização criminosa em Santa Catarina. Para o colegiado, não houve desídia estatal no caso ou desproporcionalidade no prazo da segregação cautelar.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais e está preso desde 10 de junho de 2025. A revogação da prisão preventiva, por excesso de prazo, foi negada pelas instâncias ordinárias, as quais entenderam que a ação penal tramita em ritmo razoável, considerando a complexidade do caso.
Nesse sentido, ao negar o pedido de habeas corpus impetrado pela defesa, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) destacou as dimensões da Operação Colapso que, desde a sua deflagração, resultou na apreensão de quase uma tonelada de drogas, além de mais de R$ 700 mil em espécie e na denúncia de 49 pessoas.
No recurso de habeas corpus julgado pelo STJ, a defesa pediu a soltura do réu, alegando, além do excesso de prazo de prisão, a inadequação do encarceramento diante da possibilidade de adoção de medidas cautelares alternativas.
Reconhecimento de excesso de prazo deve estar vinculado à desídia do Poder Público
O relator do recurso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que, para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve partir do Poder Público, decorrendo, por exemplo, de eventual omissão do juiz ou da acusação, o que não se aplica ao caso. No seu entendimento, a ação tramita dentro dos limites da razoabilidade, sem desídia ou inércia do magistrado singular.
Citando a jurisprudência do STJ, o ministro Reynaldo apontou que, na análise de eventual excesso de prazo, devem ser sopesados não só o tempo da prisão, mas também as peculiaridades da causa, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
O caso, lembrou o ministro, apresenta elevada complexidade, o que afasta o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo. Para o relator, o lapso temporal observado desde o decreto de prisão não se revela desproporcional diante das circunstâncias concretas.
"Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não se apura por critério aritmético, mas à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso", afirmou o ministro que, apesar de negar provimento ao recurso, recomendou o reexame, pelo juízo, da necessidade de segregação cautelar.
Sex, dez 26 2025 07:00:00
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, com base no artigo 1.649 do Código Civil, que a falta de outorga uxória válida, devido à falsificação da assinatura do cônjuge, torna o ato jurídico anulável, e o prazo decadencial para requerer a sua invalidação é de dois anos, contados do fim da sociedade conjugal.
De acordo com o processo, uma mulher ajuizou ação declaratória de nulidade de ato jurídico contra um banco, alegando que sua assinatura teria sido falsificada em escrituras públicas de composição e confissão de dívidas. Segundo ela, não houve outorga uxória válida para a instituição de gravame hipotecário sobre imóveis do casal.
No entanto, as instâncias ordinárias julgaram o pedido improcedente, entendendo que a autora perdeu o prazo decadencial de dois anos para questionar a ausência da outorga conjugal.
No recurso especial, a mulher sustentou que a instituição de hipoteca sobre bens do casal sem outorga uxória válida é um ato que deve ser considerado totalmente nulo, e não apenas anulável. Assim, devido à ausência de manifestação de vontade, esse ato não poderia ter efeito jurídico algum, nem estaria sujeito a confirmação ou a convalidação com o passar do tempo.
O relator no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que, salvo exceções legais, um cônjuge precisa da autorização do outro para onerar os imóveis que integram o patrimônio comum do casal. Conforme apontou, essa outorga constitui requisito essencial para a validade desse tipo de negócio jurídico.
Segundo o ministro, o objetivo da lei é proteger a entidade familiar, evitando que um dos cônjuges comprometa o patrimônio do casal sem o consentimento do outro, o que poderia prejudicar a subsistência familiar. Para a jurisprudência do STJ – prosseguiu o relator –, a norma tem também o propósito de preservar a convivência entre os cônjuges, pois, ao fixar o prazo decadencial de dois anos após o fim da sociedade conjugal, evita abalos no relacionamento.
Cueva explicou que o artigo 1.649 do Código Civil deixa claro que, quando a autorização do cônjuge é necessária, a sua falta torna o ato anulável – o que significa ser um vício menos grave –, podendo a parte prejudicada pedir a anulação desse ato dentro do prazo decadencial de dois anos a contar do término da sociedade conjugal.
O ministro reconheceu que, caso o cônjuge ##prejudicado## não exerça o seu direito de ação no prazo previsto, sua pretensão é extinta, o que acaba com a possiblidade de desconstituição do ato jurídico.
"Ainda que a ausência de outorga decorra de falsidade de assinatura, a consequência jurídica é a mesma, sujeitando-se o ato à anulabilidade e ao prazo decadencial de dois anos", completou o relator.
Qua, dez 24 2025 07:10:00
Criado para viabilizar o tratamento rápido e uniforme de questões jurídicas que se repetem em grande número de processos, o sistema de precedentes qualificados alcançou, em 2025, a marca de 1.400 temas repetitivos afetados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Só neste ano, foram afetados 100 temas para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, a maior quantidade anual registrada ao longo de uma década.
Entre 2018 e 2025, os temas afetados por ano no tribunal passaram de 24 para 100, o que representa um crescimento de quase 320%.
Para o ministro Sérgio Kukina, presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac), o aumento de temas ao longo dos anos reflete o fortalecimento da cultura de precedentes no Judiciário e o compromisso do tribunal com a segurança jurídica e a uniformização da interpretação da legislação federal.
"A marca alcançada demonstra o comprometimento com uma jurisprudência estável, íntegra e coerente. Ela também reflete o trabalho conjunto entre os órgãos julgadores, a Comissão e o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (Nugepnac), fortalecendo o papel do STJ como corte de precedentes", destacou o ministro.
Kukina também é o relator do Tema 1.400, afetado pela Primeira Seção. A controvérsia está em definir se é possível, ou não, a admissibilidade de recurso especial que veicula discussão a respeito da existência de nexo de causalidade e do consequente dever de indenização por dano moral, bem como de sua quantificação pecuniária, em contexto de ação ambiental fundada em alegado mau cheiro proveniente de estação de tratamento de esgoto.
No acórdão de afetação, o ministro apontou a existência de milhares de processos em tramitação nas instâncias ordinárias sobre a mesma questão, bem como a relevância de o STJ definir a admissibilidade ou não de recursos especiais que tratem sobre o tema. "Apenas neste ano de 2025, já foram por mim proferidas mais de 400 decisões monocráticas versando sobre demandas de idêntica natureza", observou.
A sistemática dos repetitivos, prevista a partir do artigo 1.036 do Código de Processo Civil (CPC) e no artigo 256 do Regimento Interno do STJ, permite que o tribunal, ao julgar um ou alguns recursos especiais escolhidos como representativos da controvérsia, defina uma tese jurídica para orientar todos os juízes e tribunais na análise da mesma questão. O artigo 927, inciso III, do CPC determina que o entendimento fixado nesse rito seja observado no julgamento dos processos semelhantes.
Para Marcelo Marchiori, assessor-chefe do Nugepnac do STJ, o crescimento dos temas repetitivos é resultado, entre outros fatores, da atuação conjunta das presidências e das vice-presidências dos Tribunais de Justiça (TJs) e Tribunais Regionais Federais (TRFs) e de diversas unidades do tribunal.
Um exemplo de parceria bem-sucedida foi a firmada com o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) – considerado o maior tribunal do mundo em volume de processos. De janeiro de 2009 a junho de 2025, a corte paulista deixou de enviar aproximadamente 723 mil processos ao STJ graças à aplicação das teses fixadas no sistema dos repetitivos.
Além disso, a cooperação com grandes litigantes acelerou a identificação de temas aptos à afetação, como demonstra o acordo técnico firmado entre o STJ e a Advocacia-Geral da União (AGU).
"Somente esse acordo já resultou na redução de quase 3,8 milhões de processos no Judiciário, reforçando o uso de precedentes qualificados e padronizando a atuação da advocacia pública", celebrou Marchiori.
No Painel BI (Business Intelligence) produzido pelo Nugepnac, é possível acompanhar, em tempo real, os dados estatísticos sobre temas repetitivos, IACs, controvérsias e sobrestamento de processos.
Qua, dez 24 2025 07:00:00
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a redução pela metade do prazo prescricional, prevista no artigo 115 do Código Penal (CP), quando o réu completa 70 anos após a sentença e antes do acórdão que altera substancialmente a condenação.
Seguindo o voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, o colegiado, por maioria, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e declarou extinta a punibilidade em uma ação por lavagem de dinheiro no caso do Banco Santos.
A defesa sustentou que o réu já havia completado 70 anos na data do julgamento da apelação, ocasião em que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aumentou a pena imposta em primeiro grau. Para a defesa, o acórdão deveria ser considerado o novo marco para a contagem da prescrição, o que permitiria a aplicação do redutor legal e levaria ao reconhecimento da prescrição.
A instância de origem, contudo, rejeitou o pedido. O TJSP entendeu que o dispositivo redutor somente se aplicaria quando o réu tivesse mais de 70 anos na data da sentença. Como, no caso, a idade foi atingida apenas posteriormente, a corte local concluiu que não houve prescrição, mantendo a condenação e afastando a incidência do redutor.
Ao examinar o recurso, o ministro Sebastião Reis Júnior acolheu a tese da defesa. Segundo o seu voto, há precedentes do STJ no sentido de que o acórdão de apelação pode alterar o marco temporal da prescrição quando modifica substancialmente a sentença, inclusive por meio da majoração da pena e da consequente mudança do prazo prescricional.
No caso em análise, o relator destacou que o réu completou 70 anos antes do acórdão que confirmou a condenação e aumentou a pena de quatro para cinco anos de reclusão, além de agravar o regime inicial, revogar a substituição por penas alternativas e, com isso, modificar o prazo prescricional. Para o relator, esses elementos caracterizam alteração substancial da sentença, o que autoriza a aplicação do artigo 115 do CP.
Com a redução do prazo prescricional, o relator verificou que entre a data da sentença e o julgamento da apelação transcorreu período superior a seis anos, que é o novo limite. Diante disso, foi dado provimento ao recurso para declarar a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.
Ter, dez 23 2025 07:15:00
O programa STJ Notícias traz, entre os destaques desta semana, o encerramento do ano judiciário no Superior Tribunal de Justiça (STJ), com uma sessão administrativa de divulgação do balanço estatístico da corte.
O presidente do tribunal, ministro Herman Benjamin, enfatizou a alta produtividade do STJ ao longo do ano, apesar de expressar preocupação com o elevado volume processual. Em 2025, a corte recebeu mais de 500 mil processos e realizou mais de 770 mil julgamentos, com média de seis processos analisados por minuto, por cada ministro.
Clique para assistir no YouTube:
O STJ Notícias divulga, semanalmente, alguns dos principais julgamentos da corte. A atual edição será exibida na TV Justiça nesta terça-feira (23), às 13h30, com reprise na quinta (25), às 19h30, e no domingo (28), às 18h30.
Ter, dez 23 2025 07:10:00
O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão, divulgou o balanço dos processos mais relevantes julgados em 2025 sob sua relatoria e as estatísticas da Vice-Presidência, da Corregedoria-Geral do Conselho da Justiça Federal (CJF) e de seu gabinete. As informações foram publicadas na página institucional do magistrado.
Os julgados selecionados foram todos analisados pela Corte Especial, já que, à frente da vice-presidência, o ministro não atua nas turmas nem nas seções do STJ.
Uma das teses mais relevantes do ano foi fixada no Tema Repetitivo 1.306, no qual a corte estabeleceu que a técnica de fundamentação por referência é permitida desde que o juiz, ao reproduzir trechos da decisão anterior, enfrente – mesmo que de maneira sucinta – as novas questões relevantes para o julgamento dos processos.
Outro caso de destaque foi o MS 30.809, no qual o STJ definiu que a consulta prévia ao Tribunal de Contas da União (TCU) sobre matéria decidida pelo plenário do CJF viola a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário federal, constituindo ato passível de correção por meio de mandado de segurança.
Ter, dez 23 2025 07:05:00
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que é possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados em exercício anterior ao da decisão de assembleia que autoriza o seu pagamento – os chamados JCP extemporâneos ou retroativos.
Segundo o colegiado, essa prática não caracteriza manobra para burlar o limite legal de dedução, desde que sejam cumpridas as exigências da Lei 9.249/1995 e suas alterações.
Com a fixação da tese jurídica no Tema 1.319, podem voltar a tramitar todos os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o mesmo assunto, na segunda instância ou no STJ, que estavam suspensos à espera do precedente. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
O relator do repetitivo, ministro Paulo Sérgio Domingues, explicou que os JCP foram introduzidos no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei 9.249/1995, na época da abertura da economia no Brasil. De acordo com a Exposição de Motivos da Lei 9.249/1995, a intenção ao criar essa nova forma de remuneração de acionistas foi incentivar o investimento estrangeiro no país, com a consequente geração de empregos e o crescimento da economia. Nesse sentido, o artigo 9º da Lei 9.249/1995 permite à empresa deduzir os valores pagos ou creditados a título de JCP das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A Receita Federal, contudo, vinha autuando contribuintes por entender que a dedução só seria possível no mesmo exercício financeiro em que é apurado o lucro líquido da empresa. Essa limitação, segundo o ministro, foi incluída expressamente no artigo 75, parágrafo 4º, da Instrução Normativa RFB 1.700/2017.
"Não há, no artigo 9º da Lei 9.249/1995, restrição temporal que limite a distribuição dos JCP. Ademais, por tratar-se de uma faculdade da pessoa jurídica, sua distribuição não tem uma periodicidade certa nem precisa coincidir com os exercícios fiscais", destacou o relator.
Paulo Sérgio Domingues observou que essa é a linha adotada pela Primeira Seção do STJ, que já se posicionou no sentido de que o pagamento de JCP referentes a exercícios anteriores ao da assembleia que autoriza sua distribuição não configura tentativa de burlar o limite legal de dedução.
Sobre a instrução normativa da Receita que impõe limite temporal à dedução dos JCP, o ministro afirmou que a jurisprudência do tribunal reconhece a ilegalidade de portarias, regulamentos, decretos e instruções que, sob o pretexto de cumprir fielmente a lei, extrapolam o poder regulamentar e criam exigências não previstas na norma original.
"Assim, não cabe à instrução normativa limitar a dedução dos JCP da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento, pois a restrição não consta da lei instituidora dos JCP", finalizou.
Seg, dez 22 2025 08:30:00
A página da Pesquisa Pronta, produzida pela Secretaria de Jurisprudência, divulgou um novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sua edição mais recente:
DIREITO CIVIL – CONDOMÍNIO: Natureza jurídica do direito do condômino de bem imóvel indivisível extinguir o condomínio mediante alienação judicial da coisa.
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