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Domingo, 24 de Maio de 2026

Dom, mai 24 2026 13:05:00

STJ e Interpol iniciam curso internacional inédito em Lyon

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol) iniciam, nesta terça-feira (26), na sede da entidade em Lyon, na França, o 1º Curso STJ–Interpol, iniciativa inédita voltada à capacitação de magistrados brasileiros em temas relacionados à cooperação internacional e ao enfrentamento da criminalidade transnacional.

Com duração de dois dias e com tradução simultânea, o curso reúne ministros do STJ, desembargadores federais e estaduais, todos com jurisdição penal, para capacitação por meio de palestras proferidas por especialistas da Interpol, com o objetivo de proporcionar a compreensão da estrutura institucional da organização, de seus instrumentos operacionais e dos novos desafios impostos pela criminalidade contemporânea, cada vez mais globalizada e tecnologicamente sofisticada.

Segundo o presidente do STJ e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Herman Benjamin, “O STJ é a primeira Corte nacional no mundo a organizar um curso de atualização para seus ministros e juízes estaduais e federais na própria sede da Interpol em Lyon. Além disso, na ocasião será assinado um Termo de Cooperação, também pioneiro, de modo a institucionalizar a relação, que precisa ser duradoura e sistemática”.​​​​​​​​​
Curso será realizado na sede da Interpol, em Lyon, na França.

Programação aborda temas complexos da criminalidade contemporânea

A abertura contará com a presença do secretário-geral da Interpol, Valdecy Urquiza, e do ministro Herman Benjamin. A programação do curso — dividida em 12 sessões — abrange temas como o marco jurídico da atuação da Interpol, suas bases de dados, notificações e difusões, além da cooperação judicial por meio de seus canais institucionais. Também serão discutidos assuntos centrais da agenda contemporânea, como cibercrime e inteligência artificial, redes criminosas transnacionais, tráfico de pessoas, crimes financeiros e ambientais.

O ministro Herman Benjamin explicou que “hoje, a criminalidade deixou de ser predominantemente local e fragmentada. Adquiriu estruturas em rede, flexíveis e sofisticadas, com o emprego de tecnologia e de esquemas financeiros complexos. Os juízes, formados sob uma concepção tradicional do fenômeno criminal, fundada no paradigma de uma criminalidade paroquial e segmentada, são agora confrontados com a globalização, a digitalização da economia e a intensificação dos fluxos de pessoas, capitais e informações. As fronteiras nacionais não existem para as organizações criminosas, muito menos as linhas divisórias internas entre comarcas e regiões jurisdicionais.”

Continuidade de uma agenda de cooperação internacional

O curso dá sequência à cooperação iniciada em 2025 com o 1º Simpósio STJ–Interpol, realizado em Brasília, quando foram discutidos os fundamentos da atuação da Interpol e os desafios da criminalidade contemporânea. Naquela ocasião, o evento teve caráter introdutório e institucional, voltado à aproximação entre as entidades.

Agora, com a realização do curso em Lyon, a parceria avança para uma etapa mais aprofundada e prática, permitindo aos magistrados brasileiros contato direto com a estrutura e os mecanismos operacionais da Interpol, em seu ambiente institucional.

A expectativa é que a iniciativa contribua para o aprimoramento da atuação judicial em casos que envolvem cooperação internacional, especialmente diante do crescimento de crimes transnacionais que exigem respostas coordenadas entre diferentes países e instituições.

Fonte: stj

Dom, mai 24 2026 07:05:00

Tá no rótulo? A jurisprudência do STJ sobre informações nas embalagens

O rótulo de um produto vai muito além de uma simples etiqueta. Mais do que identificar marca, nome e quantidade, ele reúne informações essenciais para o consumidor, como origem, autorizações sanitárias e, no caso de gêneros alimentícios, dados sobre valor nutricional e ingredientes utilizados na composição.

A relevância da rotulagem é tão grande que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) dedica dispositivos específicos à regulamentação dessas informações. O artigo 6º, inciso III, e o artigo 31 estabelecem como direito básico do consumidor o acesso a informações claras e adequadas sobre produtos e serviços, incluindo quantidade, características, composição e riscos à saúde ou à segurança dos consumidores.

Esse dever de transparência já foi objeto de diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que analisou não apenas a necessidade de determinadas informações nos rótulos, mas também a forma como devem ser apresentadas ao público.

Vinhos não precisam indicar quantidade de sódio ou calorias

Em 2016, a Terceira Turma dispensou os produtores de vinho da obrigação de informar as quantidades de sódio e de calorias nos rótulos das garrafas. Para o colegiado, a legislação não obrigava os fabricantes a fornecer tais informações ao consumidor, pois a rotulagem do vinho era disciplinada por lei específica, situação em que o princípio da especialidade afastava a aplicação do CDC.

O tribunal de segunda instância havia julgado procedente uma ação civil pública que pleiteava a inclusão de dados sobre calorias e sódio nos rótulos das bebidas alcoólicas comercializadas por uma vinícola.

No STJ, o relator do REsp 1.605.489, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, comentou que o acesso às informações nutricionais pelos consumidores é importante, mas a rotulagem do vinho já atendia às normas administrativas estabelecidas pelo Estado, responsável por fiscalizar a comercialização e a publicidade de bebidas alcoólicas.

O relator justificou ainda que a produção do vinho tem características próprias, não havendo fórmula certa, e que os ingredientes utilizados são únicos, dependendo do tempo de armazenagem e de condições da natureza. Por fim, ele lembrou que não é papel do Poder Judiciário atuar em substituição ao legislador.

Advertência sobre prejuízo do glúten para celíacos

No julgamento dos embargos de divergência no REsp 1.515.895, a Corte Especial decidiu que a simples indicação "contém glúten" nos rótulos de alimentos não é suficiente, devendo ser complementada com a advertência sobre o prejuízo dessa proteína para a saúde das pessoas com doença celíaca.

Relator do caso, o ministro Humberto Martins destacou que a advertência tem a finalidade de proteger o consumidor portador de doença ou síndrome celíaca, garantindo condições adequadas para uma escolha consciente no momento da compra.

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\r\n Imagem de capa do card  \r\n Imagem de capa do card 

Na relação de consumo, o polo que possui pleno conhecimento do produto oferecido – quer por tê-lo produzido, quer por manter vínculo com seu processo de fabricação ou distribuição – também é o responsável por prestar ao polo vulnerável ou hipervulnerável (que desconhece todo esse processo) o necessário esclarecimento para que possa tomar atitude consciente diante do produto posto à venda no mercado: adquiri-lo ou rechaçá-lo.
\r\n EREsp 1.515.895

Ministro Humberto Martins


Segundo o ministro, os artigos 6º e 31 do CDC impõem o dever de informar, de maneira clara e adequada, sobre os produtos e serviços oferecidos no mercado, inclusive quanto aos riscos que possam representar à saúde.

Com o objetivo de dar mais segurança jurídica ao tratamento do assunto em todo o Judiciário, o REsp 2.147.209, que discute a mesma matéria, foi afetado para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.343). A tese a ser fixada no repetitivo servirá de orientação para os tribunais do país na análise de casos semelhantes, conforme o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

Limite mínimo para indicação de transgênico

No julgamento do REsp 1.788.075, a Segunda Turma considerou legal o limite de 1% para a obrigatoriedade de indicação da presença de organismos geneticamente modificados nos rótulos de produtos alimentícios.

Relator do recurso, o ministro Francisco Falcão salientou que o aumento do uso de transgênicos na indústria alimentícia dificultou a identificação de produtos totalmente livres de qualquer resíduo desses organismos.

O ministro acrescentou que o percentual estabelecido não apresenta risco conhecido aos consumidores ou à saúde pública, mantendo o equilíbrio entre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com o do desenvolvimento econômico sustentável.

"O próprio processo produtivo ou a mera armazenagem dos grãos, por exemplo, pode implicar a presença de algum percentual mínimo de organismos geneticamente modificados nos produtos finais", afirmou o relator, realçando que seria inviável exigir que toda a indústria realizasse testes de alto custo para garantir a ausência total de qualquer resquício.

Cerveja sem álcool deve ser livre de qualquer teor alcoólico

No julgamento dos embargos de divergência no REsp 1.185.323, a Corte Especial concluiu que cervejas com graduação alcoólica de até 0,5% não poderiam utilizar a expressão "sem álcool" em seus rótulos. O caso teve início em uma ação civil pública proposta contra uma grande fabricante por comercializar cerveja rotulada como "sem álcool", mas que apresentava teor alcoólico de até 0,5%.

No STJ, a relatora, ministra Laurita Vaz (já aposentada), mencionou que o Decreto 6.871/2009 classifica como "bebida não alcoólica" aquela com graduação de até meio por cento em volume de álcool etílico, ao mesmo tempo em que dispensa o fabricante de declarar no rótulo o teor alcoólico presente nesses produtos.

Por outro lado, a ministra ressaltou que essa dispensa não autorizava à fabricante o uso da expressão "sem álcool" no rótulo da cerveja. Para ela, a informação veiculada no rótulo era falsa e violava direitos básicos do consumidor, previstos no CDC, o qual deve prevalecer sobre o decreto.

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\r\n Imagem de capa do card  \r\n Imagem de capa do card 

Extraem-se do Código de Defesa do Consumidor diversos preceitos que evidenciam a proibição de oferta de produto com informação inverídica, capaz de levar o consumidor a erro, ou mesmo de oferecer-lhe riscos à saúde e à segurança.

EREsp 1.185.323

Ministra Laurita Vaz


Falta de informação na embalagem pode gerar indenização

A Quarta Turma entendeu que o fornecedor de um sabão em pó deveria responder pelos danos materiais e morais causados a uma consumidora que sofreu reação alérgica após utilizar o produto em limpeza doméstica.

Para o colegiado, as informações constantes da embalagem – limitadas à advertência discreta para evitar contato prolongado com a pele e à recomendação de lavar e secar as mãos após o uso – foram insuficientes para alertar adequadamente sobre os potenciais riscos do produto.

O fornecedor sustentou que a reação alérgica decorreu de condição individual de hipersensibilidade da consumidora, bem como do uso inadequado do produto. Entretanto, o relator do REsp 1.358.615, ministro Luis Felipe Salomão, avaliou que a forma de utilização, por si só, não caracterizava conduta negligente capaz de excluir a responsabilidade do fornecedor.

O ministro enfatizou que o dever de informação configura direito básico do consumidor e decorre do princípio da boa-fé objetiva, impondo ao fornecedor a obrigação de prestar esclarecimentos de forma ostensiva e de fácil compreensão, especialmente quanto a situações de perigo.

Fonte: stj

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Dom, mai 24 2026 13:05:00

STJ e Interpol iniciam curso internacional inédito em Lyon

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol) iniciam, nesta terça-feira (26), na sede da entidade em Lyon, na França, o 1º Curso STJ–Interpol, iniciativa inédita voltada à capacitação de magistrados brasileiros em temas relacionados à cooperação internacional e ao enfrentamento da criminalidade transnacional.

Com duração de dois dias e com tradução simultânea, o curso reúne ministros do STJ, desembargadores federais e estaduais, todos com jurisdição penal, para capacitação por meio de palestras proferidas por especialistas da Interpol, com o objetivo de proporcionar a compreensão da estrutura institucional da organização, de seus instrumentos operacionais e dos novos desafios impostos pela criminalidade contemporânea, cada vez mais globalizada e tecnologicamente sofisticada.

Segundo o presidente do STJ e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Herman Benjamin, “O STJ é a primeira Corte nacional no mundo a organizar um curso de atualização para seus ministros e juízes estaduais e federais na própria sede da Interpol em Lyon. Além disso, na ocasião será assinado um Termo de Cooperação, também pioneiro, de modo a institucionalizar a relação, que precisa ser duradoura e sistemática”.​​​​​​​​​
Curso será realizado na sede da Interpol, em Lyon, na França.

Programação aborda temas complexos da criminalidade contemporânea

A abertura contará com a presença do secretário-geral da Interpol, Valdecy Urquiza, e do ministro Herman Benjamin. A programação do curso — dividida em 12 sessões — abrange temas como o marco jurídico da atuação da Interpol, suas bases de dados, notificações e difusões, além da cooperação judicial por meio de seus canais institucionais. Também serão discutidos assuntos centrais da agenda contemporânea, como cibercrime e inteligência artificial, redes criminosas transnacionais, tráfico de pessoas, crimes financeiros e ambientais.

O ministro Herman Benjamin explicou que “hoje, a criminalidade deixou de ser predominantemente local e fragmentada. Adquiriu estruturas em rede, flexíveis e sofisticadas, com o emprego de tecnologia e de esquemas financeiros complexos. Os juízes, formados sob uma concepção tradicional do fenômeno criminal, fundada no paradigma de uma criminalidade paroquial e segmentada, são agora confrontados com a globalização, a digitalização da economia e a intensificação dos fluxos de pessoas, capitais e informações. As fronteiras nacionais não existem para as organizações criminosas, muito menos as linhas divisórias internas entre comarcas e regiões jurisdicionais.”

Continuidade de uma agenda de cooperação internacional

O curso dá sequência à cooperação iniciada em 2025 com o 1º Simpósio STJ–Interpol, realizado em Brasília, quando foram discutidos os fundamentos da atuação da Interpol e os desafios da criminalidade contemporânea. Naquela ocasião, o evento teve caráter introdutório e institucional, voltado à aproximação entre as entidades.

Agora, com a realização do curso em Lyon, a parceria avança para uma etapa mais aprofundada e prática, permitindo aos magistrados brasileiros contato direto com a estrutura e os mecanismos operacionais da Interpol, em seu ambiente institucional.

A expectativa é que a iniciativa contribua para o aprimoramento da atuação judicial em casos que envolvem cooperação internacional, especialmente diante do crescimento de crimes transnacionais que exigem respostas coordenadas entre diferentes países e instituições.

Fonte: stj






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